03/11/2025

Descompasso entre intimação presumida e prazo para sustentação oral gera nulidade

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O prazo para a intimação presumida do julgamento virtual, feita pelo sistema
Projudi, não pode englobar o período que o tribunal define para que o advogado
faça o pedido de sustentação oral, sob pena de nulidade.
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento
ao recurso em Habeas Corpus para anular um julgamento virtual do Tribunal
de Justiça do Paraná.
No caso concreto, a intimação foi feita de maneira eletrônica, para avisar a data
do julgamento. Quando os advogados do réu foram informados, já não havia
prazo para requerer sustentação oral gravada.
Isso ocorreu por um descompasso entre o procedimento estabelecido pela Lei
11.419/2006 para as intimações feitas por meio eletrônico e o Regimento
Interno do TJ-PR.
Caminhos da intimação
A lei diz que a intimação eletrônica é considerada concretizada de duas
maneiras: no dia em que o intimado efetua sua consulta eletrônica (intimação
real); ou dez dias após o envio eletrônico da intimação, se não houver consulta
pelo intimado (intimação ficta).
No caso analisado pelo STJ, a intimação em nome dos advogados dos réus foi
feita no sistema Projudi em 23 de julho de 2024, para avisar que o julgamento
virtual seria iniciado seis dias depois.
Para ter direito à enviar sustentação oral gravada, o TJ-PR exige que os
advogados façam a requisição com cinco dias de antecedência do julgamento.
Dessa forma, a situação abriu margem para que os advogados só soubessem da
intimação quando o período para envio de pedido de sustentação já estava
esgotado.
Nulidade do julgamento
Esse descompasso foi reconhecido de forma unânime pela 5ª Turma do STJ,
mas foi primeiro analisado no voto divergente do ministro Joel Ilan Paciornik.
Para o ministro, a violação causada pelo TJ-PR contamina todo o julgamento,
configurando vício insanável que não pode ser convalidado pela ausência de
requerimento específico da defesa sobre sustentação oral.
“Quando a intimação para julgamento virtual se perfaz por ficção legal (artigo
5º, parágrafo 3º, da Lei n. 11.419/2006), o prazo para sustentação oral deve ser
contado a partir da data da intimação ficta, e não da expedição da intimação”,
disse.
“Alternativamente, quando a intimação ficta coincidir com prazo insuficiente
para sustentação oral, o julgamento deve ser automaticamente excluído da
sessão virtual e remetido para julgamento presencial, sob pena de nulidade”,
acrescentou.
Relator do recurso, o ministro Messod Azulay aderiu à conclusão e tornou o
julgamento unânime. Os ministros Ribeiro Dantas, Reynaldo Soares da Fonseca
e Maria Marluce Caldas também acompanharam a posição.
RHC 210.168